Amostras de natureza animal, vegetal ou mineral, em estado bruto ou processadas, desde que não constituam um objeto propriamente dito. Inclui, também , amostras ou fragmentos de rendas, tecidos, couros, cabelos etc., quando não tiverem constituído parte de um objeto ou quando este não pôde ser identificado, e acessórios de artefatos que não puderam ser determinados.